PROURB
Marco Regulatório

Legislação

O que diz a lei em Belo Horizonte

1. Visão Geral

Belo Horizonte possui um arcabouço legal abrangente para o controle da poluição sonora. Dois instrumentos principais regulam a emissão de ruídos, sons e vibrações no município:

Lei Municipal

Lei nº 9.505/2008

Dispõe sobre o controle de ruídos, sons e vibrações no Município de Belo Horizonte. Estabelece limites, definições, proibições e penalidades.

Decreto Regulamentador

Decreto nº 16.529/2016

Regulamenta a Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras. Detalha procedimentos de medição, fiscalização e sanções.

Juntos, esses instrumentos definem limites numéricos de emissão sonora, estabelecem períodos do dia com restrições diferenciadas, tipificam infrações e suas penalidades, e regulam a fiscalização ambiental no município.

Na prática: qualquer cidadão de BH que se sinta incomodado por ruído pode acionar a fiscalização municipal. Os limites definidos em lei são objetivos — medidos em decibéis — e independem de percepção subjetiva.

2. Lei nº 9.505/2008

Sancionada em 23 de janeiro de 2008, a Lei 9.505 é o principal instrumento legal de BH para controle do ruído urbano. Substitui a antiga Lei 9.341/2007 e estabelece o marco normativo completo.

Proibições fundamentais

O Art. 2º proíbe a emissão de ruídos, sons e vibrações que:

  • Ponham em perigo ou prejudiquem a saúde individual ou coletiva
  • Causem danos a propriedades públicas ou privadas
  • Causem incômodo de qualquer natureza
  • Causem perturbação ao sossego ou ao bem-estar públicos
  • Ultrapassem os níveis fixados na lei

Períodos do dia

A lei define três períodos com limites de ruído diferenciados Art. 3º:

Diurno
07:01 – 19:00
Vespertino
19:01 – 22:00
Noturno
22:01 – 07:00

Definições-chave

  • Poluição sonora — alteração adversa do meio ambiente causada por emissão de ruído, som e vibração, ofensiva à saúde ou ao bem-estar
  • LAeq — nível médio de energia sonora, medido em dB(A), avaliado durante um período de tempo de interesse
  • dB(A) — intensidade de som medida na curva de ponderação "A", utilizada para avaliação das reações humanas ao ruído
  • Ruído de fundo — nível de som equivalente de todo ruído que não seja objeto das medições, no local e horário considerados

3. Limites Sonoros

Os limites máximos de emissão sonora são definidos pelo Art. 4º da Lei 9.505/2008 e pelo Art. 6º do Decreto 16.529/2016, medidos no local do suposto incômodo:

Limites gerais
Diurno
70 dB(A)
07:01 – 19:00
Vespertino
60 dB(A)
19:01 – 22:00
Noturno (até 23:59)
50 dB(A)
22:01 – 23:59
Noturno (após 0h)
45 dB(A)
00:00 – 07:00
Zonas sensíveis (escolas, hospitais, creches, bibliotecas)
Diurno
55 dB(A)
Limite reduzido
Vespertino
50 dB(A)
Limite reduzido
Noturno
45 dB(A)
Limite reduzido

Sextas, sábados e vésperas de feriado: o limite do período vespertino (60 dB) é estendido até as 23:00h. §1º

Correções e condições especiais

Situação Correção
Ruído impulsivo ou som com componentes tonais +5 dB(A)
Compressores, ar-condicionado, bombas hidráulicas e similares +5 dB(A)
Medição no passeio (calçada) por impossibilidade de acesso ao imóvel +5 dB(A)
Fonte poluidora acima do ruído de fundo (limite máximo relativo) max +10 dB(A)

Duplo critério: o ruído da fonte poluidora não pode exceder os limites absolutos do Art. 4º nem ultrapassar em mais de 10 dB(A) o ruído de fundo no local. Prevalece o menor dos dois limites. §7º

Verifique no mapa: use o mapa interativo para consultar o nível de ruído estimado no seu endereço e comparar com estes limites legais.

4. Adequação Sonora

O Art. 8º da Lei 9.505 e o Art. 10 do Decreto 16.529 determinam que estabelecimentos efetiva ou potencialmente poluidores devem dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico que impeçam a propagação de ruídos acima do permitido. Isto se aplica a:

Música ao vivo ou mecânica — bares, casas noturnas, casas de show
Comerciais e industriais — fábricas, oficinas, indústrias
Recreativos e culturais — clubes, centros culturais, eventos
Máquinas e equipamentos — salas de máquinas, geradores, compressores

Medidas de controle

Os estabelecimentos que provoquem poluição sonora estão sujeitos a adotar, isolada ou cumulativamente Art. 9º:

  1. Tratamento acústico — com laudo técnico e ART de profissional habilitado
  2. Restrição de horário — inclusive uso de mesas e cadeiras em passeio público
  3. Restrição de áreas — limitação das áreas de permanência de público
  4. Controle de frequentadores — contratação de funcionários responsáveis
  5. Estacionamento coberto — disponibilizado aos frequentadores

Alvará condicionado: a concessão do Alvará de Localização e Funcionamento pode ser condicionada ao cumprimento das exigências de adequação acústica. Art. 8º § único

5. Permissões e Exceções

A lei admite situações em que ruídos acima dos limites são tolerados Art. 10, sempre com restrições:

  • Construção civil — ruídos não confináveis permitidos entre 10h e 17h, com máximo de 80 dB(A). Fora desse horário ou em domingos/feriados, exige autorização prévia da regional
  • Alarmes e sirenes — tolerados com duração máxima de 30 segundos
  • Obras de emergência — serviços urgentes e inadiáveis (energia, água, esgoto, viário) com máximo de 80 dB(A)
  • Explosivos — uso em desmontes permitido entre 10h e 16h, em dias úteis, com autorização prévia

Proibições específicas

  • Pregões e anúncios Art. 12 — proibidos em logradouro público, exceto entre 10h e 16h, respeitando os limites de ruído
  • Música ao ar livre Art. 12-A — proibida a execução de música (mecânica ou ao vivo) em ambiente externo de bares e restaurantes após as 23h. Inclui áreas com mesas/cadeiras, marquises, varandas e toldos sem tratamento acústico

Atenção: a proibição de música após 23h em ambientes externos é absoluta — independe dos níveis de decibéis. Mesmo música "baixa" é proibida nessas condições. Lei 10.875/2015

6. Infrações e Penalidades

As infrações por poluição sonora são classificadas pela proporção em que o nível de ruído excede o limite Art. 14:

Média
R$ 690 – R$ 1.270
Imissão até 10% acima do limite
Grave
R$ 3.790 – R$ 4.150
Imissão entre 10% e 40% acima do limite
Gravíssima
R$ 8.170 – R$ 8.300
Imissão acima de 40% do limite

Valores vigentes — Anexo I do Decreto 16.529/2016: os valores acima são os valores fixos por tipo de infração sonora, extraídos do Anexo I atualizado. A variação dentro de cada faixa deve-se ao período (diurno, vespertino, noturno) e ao local de medição (padrão ou zona sensível). Os valores são reajustados anualmente pelo IPCA-E (IBGE), conforme Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda. Na reincidência, a multa é aplicada em dobro; havendo nova reincidência, em triplo Art. 18.

Escala de penalidades

As penalidades são aplicadas em ordem crescente de gravidade Art. 13:

Advertência
Infrações leves ou médias (uma única vez)
Multa
Após advertência ou imediatamente para graves/gravíssimas
Interdição
Parcial ou total, até correção das irregularidades
Cassação
Cassação do alvará após 3 meses de interdição sem correção

Reincidência: em caso de reincidência (mesma infração em 24 meses), a multa pode ser aplicada em dobro. Na segunda reincidência, em triplo. Art. 73

Desobediência a interdição: funcionar durante interdição gera multa de infração gravíssima por dia de fiscalização. A reincidência é caracterizada a cada visita do fiscal, que pode ser diária. Art. 85 §4º

7. Decreto nº 16.529/2016

O Decreto 16.529 regulamenta a Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras, detalhando os procedimentos previstos na Lei 9.505/2008 e em outras leis ambientais do município.

Responsabilidade dos proprietários

O Art. 9º do Decreto é particularmente relevante: os responsáveis por atividades econômicas respondem pelo ruído gerado por seus frequentadores, incluindo:

  • Conversas, gritos e algazarras — na área da atividade, inclusive mesas no passeio e afastamento frontal
  • Som de veículos — ruído de automóveis dos frequentadores

Exigências técnicas

  • Laudo técnico com ART Art. 11 — o tratamento acústico deve ter comprovação de eficiência por profissional qualificado, com Anotação de Responsabilidade Técnica
  • NBR 10.151 Art. 6º §9º — equipamentos e métodos de medição devem seguir a norma da ABNT (ou suas sucessoras)

Norma atualizada: o Decreto referencia a NBR 10.151:2000, mas essa versão foi cancelada e substituída pela NBR 10.151:2019 (Errata 1:2020). A própria lei prevê a aplicação das normas "que lhe sucederem", portanto a versão vigente é a de 2019.

Política ambiental integrada

Além da poluição sonora (Capítulo III), o Decreto regulamenta o controle da poluição atmosférica (Cap. IV), hídrica (Cap. V), do solo (Cap. VI) e a proteção da fauna e flora (Cap. VII), constituindo uma política ambiental abrangente para o município.

8. Medição e Fiscalização

A legislação define com precisão como as medições devem ser realizadas Art. 4º §2º:

Curva de ponderação
Curva A
Com circuito de resposta rápida (Fast)
Distância mínima
1,50 m
Dos limites reais da propriedade (local do incômodo)
Altura do microfone
1,20 m
Em relação ao piso
Norma técnica
NBR 10.151:2019
ABNT — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas

NBR 10.151:2019 — Norma técnica de referência

A ABNT NBR 10.151:2019 (Errata 1:2020) é a norma técnica vigente para medição e avaliação de ruído em áreas habitadas. Substituiu a versão de 2000, expandindo de 4 para 24 páginas e introduzindo procedimentos significativamente mais rigorosos.

A norma define limites de níveis de pressão sonora (RLAeq, antes chamados NCA) por tipo de área e período:

Tipo de área Diurno Noturno
Sítios e fazendas (rural) 40 dB(A) 35 dB(A)
Estritamente residencial urbana, hospitais, escolas 50 dB(A) 45 dB(A)
Mista, predominantemente residencial 55 dB(A) 50 dB(A)
Mista, comercial e administrativa 60 dB(A) 55 dB(A)
Mista, recreacional 65 dB(A) 55 dB(A)
Predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A)

Principais mudanças da versão 2019

  • Novos descritores — Ld (diurno), Ln (noturno), Ldn (24 horas), LAFmax (impulsivos)
  • Ruído específico — permite separar o ruído da fonte investigada do ruído de tráfego. Estabelecimentos não podem usar o tráfego como justificativa para níveis elevados
  • Três métodos de medição — simplificado, de engenharia e monitoramento de longa duração
  • Sons tonais — exige sonômetro com filtros de 1/3 de oitava para caracterização
  • Descarte de sons intrusivos — enfatizado em vários pontos da norma
  • Período noturno — não pode começar depois das 22h nem terminar antes das 7h

Lei municipal vs. norma técnica: os limites da Lei 9.505/2008 de BH (70/60/50-45 dB por período) se aplicam independentemente do zoneamento. Já a NBR 10.151 diferencia limites por tipo de área. Na prática, prevalece o critério mais restritivo — e em zonas residenciais, a NBR é mais rigorosa que a lei municipal.

Fiscalização

A fiscalização é exercida por Fiscais de Atividades Urbanas e Controle Ambiental, com as seguintes prerrogativas Art. 65-68:

  • Direito de entrada — acesso a estabelecimentos públicos e privados, com permanência pelo tempo necessário
  • Apoio policial — quando necessário para garantir o exercício da fiscalização
  • Medições em campo — realização de medições de níveis de poluição
  • Lavratura de documentos — autos de infração, interdição e notificações

Defesa e recurso: o autuado tem 15 dias para apresentar defesa à Junta Integrada de Julgamento Fiscal (JIJFI). Das decisões de primeira instância cabe recurso à Junta Integrada de Recursos Fiscais (JIRFI), também em 15 dias. Art. 90, 98

9. Referências

Lei nº 9.505/2008 — Controle de ruídos, sons e vibrações em BH. Autor: Executivo Municipal (PL 1.500/07). Alterada pela Lei nº 10.875/2015. Texto integral.
Decreto nº 16.529/2016 — Política Municipal de Controle e Fiscalização das Fontes Poluidoras. Alterado pelos Decretos nº 17.724/2020 e nº 18.229/2023. Texto integral.
Lei nº 4.253/1985 — Política de proteção, controle e conservação do meio ambiente em BH. Institui o Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
ABNT NBR 10.151:2019 (Errata 1:2020) — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas. Substitui a NBR 10.151:2000. Manual ProAcústica.
Martins C.S., Murta Filho R.L. (2012) — Avaliação do conforto sonoro no município de Belo Horizonte. Revista do Observatório do Milênio de BH. PDF.

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